Número 221
Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno.
2. Os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para cada lote individualmente, não em relação ao total de lotes. O edital deve estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais esta demonstre ter os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
3. É ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante.
PLENÁRIO
1. A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno.
Representação formulada por sociedade empresária em face de concorrência internacional promovida pela Casa da Moeda do Brasil, cujo objeto era a aquisição de linhas rotativas automáticas de eletrorrevestimento de discos para moedas, apontara, dentre outros aspectos, possível restrição à competitividade do certame decorrente de exigência de qualificação ambiental na fase de habilitação. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, em consonância com os pareceres técnicos precedentes, entendeu, no que respeita à qualificação ambiental, procedente a reclamação da representante, “uma vez que a licença de operação precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame e anteriormente à celebração do contrato, em consonância com as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos nºs. 125/2011-TCU-Plenário e 5.611/2009-TCU-2ª Câmara)”. Das licitantes, acrescentou o relator, “pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de entregar a referida licença no momento oportuno”, entendimento adotado pela Administração Pública Federal, na forma da Instrução Normativa 2/08, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Assim, considerando que a licitação já se encontrava revogada, o Plenário, acompanhando o relator, julgou parcialmente procedente a Representação, cientificando a Casa da Moeda do Brasil de que “a exigência a todos os licitantes, e não apenas ao vencedor após a fase de adjudicação e anteriormente à assinatura do contrato, de apresentação de licença de operação concedida pelo órgão ambiental, identificada na Concorrência Internacional nº 1/2013 (revogada), contraria as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas”. Acórdão 2872/2014-Plenário, TC 004.419/2014-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 29/10/2014.
2. Os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para cada lote individualmente, não em relação ao total de lotes. O edital deve estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais esta demonstre ter os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
Representação oferecida por sindicato empresarial noticiara a ocorrência de supostas irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério da Educação (MEC), que teve por objeto registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento operacional, organização, execução, acompanhamento, logística e infraestrutura de eventos. O objeto fora dividido em dois grupos (lotes) e permitira-se ao licitante participar de quantos grupos de seu interesse fosse. Dentre os fatos noticiados, o representante alegara que as empresas vencedoras em cada um dos grupos não cumpriram o requisito de habilitação, expressamente indicado no edital, referente à comprovação de percentual mínimo de patrimônio líquido. Segundo o sindicato, houvera desrespeito ao edital, porque o cálculo do patrimônio líquido fora efetuado com base no valor estimado de cada um dos grupos, quando o correto seria no valor estimado total da contratação. Além disso, na ótica do representante, houvera prejuízo à competitividade da licitação, com redução das chances de obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, visto que muitas empresas deixaram de participar da disputa por não possuírem patrimônio líquido mínimo para o conjunto dos lotes. O relator, incorporando o exame da unidade técnica às suas razões de decidir, reforçou entendimento estabelecido em precedente do TCU, segundo o qual “os requisitos de habilitação econômico-financeira, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos individualmente, e não em relação ao total de lotes cumulativamente, haja vista que as condições para a referida habilitação visam assegurar garantias mínimas de que a empresa contratada cumprirá as obrigações advindas da avença”. Desse modo, “só é admissível exigir requisito que esteja estritamente relacionado à parcela do objeto passível de ser executada pela empresa licitante”. O relator, mencionando outro precedente do TCU, salientou que a ampliação da competitividade do certame pode ser estimulada permitindo-se a participação do licitante na “disputa de todos os lotes, desde que o edital estabeleça critérios objetivos a fim de assegurar que somente serão adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas”. No caso concreto, o condutor do processo observou que duas empresas diferentes sagraram-se vencedoras dos lotes disputados, o que já evidenciava a desnecessidade de se calcular o patrimônio líquido com base no valor global estimado da contratação. Observou, também, que mais de trinta empresas ofereceram proposta de preços e o valor total adjudicado ficou cerca de 47% abaixo do valor previsto no orçamento da licitação, circunstâncias que realçavam a competitividade do certame e a vantagem da contratação para o órgão público. Por fim, ressaltando a inexistência de indícios de direcionamento do objeto ou de favorecimento de licitantes, o relator corroborou a conclusão da unidade técnica no sentido de que houve apenas mera falha formal na redação do item do edital questionado na Representação. Diante disso, na linha defendida pela relatoria, o Tribunal deliberou por que fosse dada ciência ao MEC de que não ficou explícito no edital da licitação que a comprovação de patrimônio líquido mínimo “deveria ter sido exigido com base em valor estimado de cada lote e não no valor estimado total de contratação, bem como não constou do edital cláusula a fim de assegurar que somente seriam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresentassem os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais que seriam assumidas, à luz do Acórdão 484/2007-TCU-Plenário”. Acórdão 2895/2014-Plenário, TC 020.008/2014-7, relator Ministro Bruno Dantas, 29.10.2014.
3. É ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante.
Representação formulada por sociedade empresária em face de concorrências promovidas pelo município de Barra do Choça/BA, destinadas à construção de escolas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), apontara, dentre outros aspectos, possível restrição à competitividade do certame decorrente da exigência de que as visitas técnicas fossem realizadas exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado às licitantes. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar dos certames, o relator anotou, de início, que “a exigência de realização de visitas técnicas aos locais de execução dos serviços como condição de participação de licitantes já foi considerada abusiva por esta Corte de Contas, em algumas ocasiões”, bastando que a licitante declare “pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços como prevenção contra possíveis alegações de impossibilidade de execução do contrato ou demandas por revisão contratual em razão de circunstâncias passíveis de serem avaliadas nessas visitas”. Em outras situações, prosseguiu o relator, em face de peculiaridades do objeto licitado, tem o TCU admitido a visita técnica como critério de habilitação, “nos casos em que tal exigência não venha acompanhada de condicionantes que resultem em ônus desnecessário às licitantes e restrição injustificada à competitividade do certame”. No caso em análise, admitida a exigência da visita como condição de participação no certame, afirmou que “não há justificativas para a imposição de que a realização da visita se faça exclusivamente por engenheiro civil ou técnico em edificações vinculado à licitante”. Nesses termos, e em face de outras irregularidades comprovadas nos autos, o Plenário, acompanhando a proposta do relator, considerou procedente a Representação, assinando prazo para a anulação dos certames e cientificando o município, dentre outros aspectos, de que a “exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado a empresa licitante” configura ilegalidade. Acórdão 2913/2014-Plenário, TC 023.957/2014-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 29/10/2014.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 221 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43816/informativo-221-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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